O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador o Requerimento do Seguro Desemprego devidamente preenchido, que deve ser levado, junto com o restante da documentação, a um posto de atendimento do Ministério do Trabalho.
Cidadão que exerça o trabalho doméstico e for dispensado sem justa causa e que tenha trabalhado por um período de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, contados da dispensa sem justa causa.
Estar inscrito como contribuinte individual da Previdência Social, e:
? Não estar recebendo nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por morte, auxílio acidente e auxílio reclusão;
? Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
Considera-se renda própria o valor igual ou superior a um salário-mínimo
? Carteira de identidade ou outro documento de identificação com foto;
? CTPS (na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da
dispensa);
? Número de Identificação do Trabalhador (NIT ou PIS/PASEP);
? Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (atestando a dispensa sem justa causa)
Site: https://www.gov.br/ (em Serviços de Trabalho, Emprego e Previdência >> Trabalho
e Emprego >> Para o cidadão >> Solicitar Seguro Desemprego Doméstico.)
Atendimento Presencial através de agendamento prévio pelo site
agendamento.vitoria.es.gov.br
Telefone - A Central 158 pode ser consultada no caso de dúvidas relacionadas ao SeguroDesemprego.
? Solicitação - O cidadão deve dar entrada no requerimento do benefício através de um dos canais de atendimento web (site / aplicativo) ou em qualquer Agência de Atendimento ao Trabalhador.
? Recebimento - Estando dentro dos critérios e habilitados para receber o seguro, os trabalhadores que utilizaram o aplicativo ou site serão comunicados sobre o quantitativo de parcelas, valores e datas para o saque nas agências da Caixa Econômica Federal. Trabalhadores atendidos nas Agências já saberão se foram ou não habilitados no momento do atendimento.
? Caso o benefício seja negado e/ou não habilitado, o cidadão terá direito de entrar com um recurso para que seja feita uma segunda análise.
Imediato
Pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital (disponível na App Store ou Play Store), ou pelo portal de Trabalho e Emprego Telefone A Central 158 pode ser consultada no caso de dúvidas.
Constituição Federal (art. 7º, inciso II; art. 201, inciso IV; e, art. 239); Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002; Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; Lei nº 13.134, de 17 de junho de 2015; Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 (art. 26); Resolução nº 754, de 26 de agosto de 2015, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).